Depende!
Caso essa atividade esteja prevista no contrato de trabalho do funcionário, em acordo ou em um contrato coletivo de trabalho, o colaborador deverá realizar, sim, horas extras.
A jornada de trabalho é definida por contrato trabalhista, carteira de trabalho, convenções trabalhistas e pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Assim, se a jornada de trabalho de um funcionário é definida como 40 horas semanais, qualquer período a mais de trabalho já será considerado como hora extra e deverá ser remunerado dessa forma.
No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com a CLT, o funcionário não pode realizar mais de duas horas extras por dia, ainda que isso seja cobrado pelo empregador.
A CLT diz ainda que, a obrigatoriedade da remuneração desse serviço deve ser superior ao valor normal da hora trabalhada. Nesse caso, a Constituição Federal determina o mínimo do pagamento em 50%, ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.
Portanto, as empresas e seus colaboradores devem entrar em acordo quanto ao valor dessas horas extras, e essa informação deve constar no contrato de trabalho do funcionário.
E você, sabe o que diz seu contrato de trabalho quanto às horas extras?