No mês passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) definiu o alcance de uma decisão tributária tomada pela Corte em 2017. O colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Com isso, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data daquele julgamento.
A maioria dos ministros garantiu o direito à restituição para todas as empresas que a buscaram até a data do julgamento. Seja pela via judicial ou com pedidos de compensação à Receita, a empresa estará apta a buscar devolução se tiver acionado um desses canais até 15 de março de 2017. Nesse caso, o contribuinte poderá receber de volta os impostos pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à entrada do processo na Justiça, como dita a lei. Vamos supor que um contribuinte ajuizou ação em 2015. A decisão que prevaleceu no STF assegura a esse contribuinte o direito de reaver PIS e Cofins recolhido indevidamente a partir de 2010.
A decisão do STF não torna a nova metodologia de cobrança do PIS/Confis, sem a aplicação sobre o ICMS, automática para todo o país. Para que isso aconteça é necessário que Congresso e governo alterem a lei atual vigente.
Ela serve, porém, de base para os julgamentos de todas as ações a respeito, tornando o ganho de causa mais fácil e mais rápido –seja para a empresa pedir o direito de passar a fazer o recolhimento sem a cumulatividade dos impostos, com a exclusão do ICMS da base do PIS/Confins, seja para reclamar os valores retroativos do que já pagou desde março de 2017 para frente.
A mudança afeta os custos tributários das empresas de médio e grande porte, tanto da indústria quanto do comércio. Empresas pequenas, registradas pelo Simples Nacional, têm um regime tributário próprio que já é simplificado e não pagam esses impostos da mesma maneira.